O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico. O valor do adiantamento corresponderá a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.  

Férias – O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente.
Rescisão contratual – O valor adiantado será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
Horas extras Adicional noturno – Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário.
Insalubridade Periculosidade – Integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Salário Fixo – Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Salário Variável – Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
Auxílio-Doença Previdenciário – Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, considerando este período como de efetivo trabalho para fins de pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno. – Os avos equivalentes ao período de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social.
Auxílio-Doença Acidentário – A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). – Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
Serviço Militar – O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do adiantamento do 13º salário.
Salário-Maternidade – O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
INSS – Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
FGTS – O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
IRRF – Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.